Veja matéria do site do Tribunal de Justiça:
A Celg Distribuição S. A. foi condenada a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, um consumidor da cidade de Quirinópolis que teve a energia elétrica cortada por uma suspeita equivocada de fraude no medidor. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. Segundo o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto), a concessionária deveria ter procedido com uma perícia técnica antes de atribuir o problema ao cliente.
O problema teria começado quando o autor da ação realizou uma reforma em sua casa e, por causa disso, mudou-se temporariamente de endereço durante as obras. Segundo a petição inicial, a conta de luz teria vindo com preço bastante inferior – devido à ausência de moradores no local – o que poderia ter levantado suspeita da empresa sobre possível adulteração no relógio de consumo.
Na peça, o cliente alegou que recebeu a visita de técnicos da Celg, que o acusaram de fraude. Consta dos autos que os funcionários lavraram termo de ocorrência de irregularidade, lacraram o medidor, suspenderam o fornecimento de eletricidade e, ainda, intimaram o consumidor a comparecer à agência de atendimento da empresa para prestar explicações.
Para o colegiado, a conduta da distribuidora foi inadequada. Nesse sentido, foi maNtida, sem reformas, a sentença singular da 1ª Vara Cível, da comarca, proferida pela juíza Adriana Maria dos Santos, a despeito de apelação interposta pela parte ré. Segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), quando há faturamento inferior ao usual e suspeita de golpe, o procedimento correto é solicitar perícia técnica especializada, podendo, até mesmo, conter agentes de segurança pública.
“Não deve atribuir ao consumidor a responsabilidade pela adulteração, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o processo administrativo levado a efeito pela concessionária houver sido realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte acionada”, conforme destacou o magistrado relator.