O juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível de Goiânia, condenou o PMDB a indenizar o governador Marconi Perillo por publicações mentirosas e abusivas no site Goiás Real, cujo CNPJ constante no domínio da página é do diretório municipal do partido, em Guapó. Segundo a decisão, proferida nesta quarta-feira (3/5), além de determinar a retirada das matérias em que fazem acusações infundadas, foi arbitrada indenização de R$ 10 mil a ser paga pelo PMDB. De acordo com o juiz, as matérias fazem referência a Marconi, “insultando de diversas formas o autor com insinuações maldosas, o que atinge a honra, o decoro, denegrindo-lhe o nome e a imagem, sobrevindo, então, a responsabilidade de indenizar”.
O site, criado exclusivamente para tentar achacar e denegrir a imagem de Marconi e do Governo de Goiás, é o responsável por imputar ao PMDB mais de uma centena de processos que tramitam contra a sigla na Justiça goiana. Mais de 200 processos recaem sobre o PMDB com o mesmo objeto. Sem qualquer argumento em sua defesa, o advogado do partido sequer compareceu na audiência para contestar os argumentos, provocando julgamento à revelia.
No despacho, o juiz citou o disposto no art. 344 do Diploma Processual Civil, segundo o qual, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Mencionou também o artigo 186, do Código Civil, que versa sobre os danos morais. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, observou.
O magistrado ressaltou nos argumentos que lastrearam sua decisão que, apesar de gozarmos no Brasil a livre expressão, esta deve ser feita com responsabilidade. “A liberdade de expressão é direito garantido pela Constituição Federal, o que garante a exposição livre de uma opinião, seja ela política, religiosa, artística, filosófica ou científica. Porém, tal direito deve ser exercido com responsabilidade, ou seja, se por um lado não se admite a censura ou qualquer espécie de restrições aos veículos de comunicação, a fim de proteger a liberdade de expressão, por outro lado deve se coibir o abuso e eventuais desvios praticados com o intuito de difamar, preservando-se os direitos fundamentais à honra e à dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal”, argumentou.