O DEM de Goiás perdeu 2 minutos e 30 segundos de seu tempo na propaganda partidária obrigatória como punição a conteúdos falsos e distorcidos sobre o Governo de Goiás e o governador Marconi Perillo apresentados pelo presidente estadual do partido, senador Ronaldo Caiado, nas inserções da legenda no rádio e na televisão. Acolhendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o TRE, em decisão da desembargadora Nelma Branco Ferreira, argumentou que “há desvirtuamento da propaganda quando o partido utiliza o espaço a que faz jus para difundir mensagens outras ou ainda propaga conteúdo vedado em lei”.
Segundo a desembargadora, configura-se propaganda partidária irregular aquela que veicula “fatos falsos” ou “distorcidos”, imputando à pessoa determinada o cometimento de crime a pretexto de divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. Na propaganda do Democratas, o senador Ronaldo Caiado afirma que “a região do Entorno é a que mais sofre com as ausências de iniciativas políticas eficazes” e que “já não bastasse o abandono, a região, ainda foi usada como moeda de troca”.
Em seu voto, a desembargadora observa que a parte da publicidade que propaga a informação de que o governador recebeu dez milhões de forma indevida “transborda o limite do aceitável”. Para Nelma Branco, a agremiação partidária não teve o cuidado de veicular a informação no campo da suspeita, da possibilidade, ao contrário, “partiu para o ataque direto com a afirmação categórica de que o governador recebeu de forma indevida para futuramente prestigiar o doador com contratos para a realização de obras circunvizinhas ao Distrito Federal”.
Citando farta jurisprudência, a magistrada do Tribunal Regional Eleitoral ensina que “o lançamento de críticas sem programa partidário – ainda que desabonadoras – ao desempenho do filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o lime da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem do partido político”. Por isso, diante da violação à legislação eleitoral, no que tange à propaganda partidária, a desembargadora julgou procedente a representação protocolizada pela defesa do governador.