Em decisão publicada no dia 3 de maio, o juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª vara da Justiça Federal em Goiás, julgou improcedente ação popular proposta por Heliomar Palhares Pedrosa e Jesus Divino Barbosa de Souza que pedia a anulação do processo de privalização da Celg-D, ocorrido em 2016. A ação reivindicava também que o ex-governador Marconi Perillo (PSDB), o BNDES, o governo federal e a Celg fossem condenados a pagar indenização por danos causados pelos eventuais erros constantes no edital de privatização.
A ação argumentava que o processo de venda da companhia foi contaminado por cinco erros: 1) não foram ofertadas para empregados interessados em comprar ações da empresa o mínimo de 10% das cotas, conforme prevê a lei; 2) edital é contraditório, na medida em que se justifica a desestatização em nome da melhoria da prestação do serviço, mas prorrogam-se prazos relacionados a índices de qualidade; 3) houve inversão da ordem das etapas do leilão; 4) o Estado não deveria ter se comprometido a arcar com o passivo decorrente de derrotas judiciais da empresa; e 5) as audiências públicas não foram devidamente publicizadas. A defesa de Marconi foi feita pelo advogado João Paulo Brzezinski.
Sobre a oferta de ações para empregados, o juiz entendeu que “a parte autora quer dar um alcance maior do que lhe conferiu o legislador”. Além disso, o número de ações ofertadas superou o interesse na compra. Sobre os índices de qualidade, o juiz respondeu o óbvio: que a melhoria do serviço virá no médio e longo prazo, na medida em que os investimentos da nova dona da Celg, a italiana Enel, forem feitos.
Sobre a alegação de que a Eletrobrás falhou ao inverter as etapas do processo venda, o juiz respondeu que “é perfeitamente válida a inversão da ordem das etapas da licitação, uma vez que tal procedimento observa os princípios prescritos no artigo 37 da Constituição. Não havendo que se falar em ofensa à seleção da proposta mais vantajosa, como de fato não ocorreu no caso concreto”. Jesus Crisóstomo disse também que a prova de que a inversão de etapas não causou prejuízo foi o fato de que a Celg foi comercializada por R$ 2,1 bilhões, ágio de 28% sobre o valor inicial do leilão.
A respeito do passivo de dívidas da Celg, o juiz entendeu ser procedente o argumento da defesa de que a medida tomada pelo Estado de se comprometer a arcar com os débitos “serviu para mitigar sensação de risco para investidores por se tratar de despesa ainda não valorada” e decorrente de episódios anteriores à privatização da companhia, Por fim, o argumento de que as partes não deram publicidade às audiências públicas foi rejeitado de plano, porque elas ocorreram e houve participação de quantidade significativa de pessoas interessadas no debate.