Em decisão preliminar, o desembargador Carlos Alberto França (foto) negou pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para que o Governo Executivo cessasse o parcelamento do salário do funcionalismo público estadual. Para o magistrado, a forma de pagamento – adotada desde abril deste ano – apesar de preocupante, não viola a legislação.
Em seu artigo 96, a Constituição Estadual de Goiás impõe que a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo ocorra até o dia 10 do mês posterior ao vencido – o que, segundo defesa do Governo, está em prática mesmo com a divisão: 50% no último dia útil e o restante no quinto dia útil do mês seguinte.
O pleito, em sede de mandado de segurança, foi sustentado pelo órgão ministerial que, desde 1999, os servidores estaduais vêm recebendo sua remuneração no último dia útil do mês trabalhado, o que “criou-lhes uma justa expectativa, que não pode ser frustrada pelas autoridades coautoras”.
Preocupação
Apesar de não deferir a liminar, o desembargador afirmou compreender a insatisfação dos servidores com o parcelamento. “O vencimento mensal do funcionalismo estadual no último mês laborado já fazia parte do planejamento de todos e a abrupta modificação desta prática causa inegáveis dissabores aos servidores e seus familiares”.
A situação econômica do Estado – argumento utilizado pelo Executivo para justificar a divisão da folha – foi também questionada pelo magistrado. “Não deixa de ser preocupante a difícil realidade econômica/financeira do Estado de Goiás alardeada na imprensa local, o que levou ao parcelamento do pagamento do salário do funcionalismo público, contrariamente ao que se divulgava poucos meses atrás, ou seja, que o Estado de Goiás vivenciava excelente momento econômico/financeiro”.
França finalizou que compreende “a preocupação e pretensão do impetrante”, mas que não vislumbrou estarem presentes os requisitos exigidos para concessão da liminar postulada, “devendo ser aguardada as informações oficiais dos impetrados elucidando sobre a real situação financeira do Estado de Goiás ou a justificativa para a prática do ato combatido”.