domingo , 8 junho 2025
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MP 680: especialista em legislação trabalhista diz que Daniel Vilela “integra a bancada conservadora no Congresso e atua para precarizar as relações de trabalho no Brasil”

O advogado Maximiliano Garcez, especialista em legislação trabalhista e sindical, publica artigo no Diário da Manhã, neste sábado, afirmando que o deputado federal Daniel Vilela, do PMDB, relator da Medida Provisória 680, que institui o Programa de Proteção ao Emprego, está atuando para “rasgar a Consolidação das Leis do Trabalho e acabar com os direitos dos trabalhadores”.

Maximiliano Garcez, que é também diretor da Associação Latinoamericana de Advogados Trabalhistas, garante que “Daniel Vilela é um legítimo representante da bancada conservadora no Congresso, interessada em precarizar as relações de trabalho no Brasil”.

O relatório de Daniel Vilela sobre a MP 680, segundo o advogado, “permite que direitos previstos na CLT e outras leis trabalhistas sejam desrespeitados pelos empregadores”. Maximiliano Garcez explica que, pela proposta do deputado goiano, “o negociado irá prevalecer sobre o legislado”, ou seja, valerá em cada relação trabalhista o que for incluído no acordo ou convenção coletiva entre patrões e empregados e não o estabelecido pela legislação do trabalho.

No governo Fernando Henrique Cardoso, houve uma tentativa para implantar esse instrumento no Brasil, que não foi adiante devido à pressão dos sindicatos e do movimento dos trabalhadores. Agora, pelas mãos de Daniel Vilela, o dispositivo foi acrescentado à MP 680. Caso venha a ser aprovado, teria como efeito prático restringir o Direito do Trabalho a “direitos mínimos” – por exemplo, o depósito do FGTS poderia ser reduzido para 0,5% e não os 8% atuais ao mês, caso assim venha a ser acordado em convenção coletiva.

O dispositivo, inserido por Daniel Vilela na MP 680, é chamado de “jabuti” pelo advogado (alusão à inserção de artigos estranhos em projetos em andamento no Congresso) e apontado como “capaz de rasgar a CLT, ao dizer que as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei”.

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