No universo das delações dos ex-executivos da Odebrecht e dos donos da empresa, Marcelo e seu pai Emílio Odebrecht, é preciso diferenciar os repasses a políticos que caracterizam um crime mais leve, digamos, assim, o de caixa 2, e um bem mais pesado, o de propina.
A maioria dos juristas que se pronunciaram até agora sobre o assunto entendem que a mera doação de dinheiro para cobrir gastos eleitorais, não declarada nas prestações de contas dos políticos, constitui caixa 2 – que seria um crime brando e talvez até não punível.
Por outro lado, quando o repasse foi feito mediante o oferecimento de contrapartida, mesmo sendo os recursos sendo destinados para as despesas de campanha, estaria caracterizada a propina, ou seja, o chamado “caixa 2 sujo”, que , inclusive deve receber prioridade para ser investigado e punido pela Justiça.
É o caso dos pagamentos de R$ 1 milhão 500 mil para o ex-prefeito de Aparecida Maguito Vilela e seu filho Daniel. Segundo os ex-executivos da Odebrecht que delataram o esquema, Maguito prometeu inicialmente facilitar contratos com a empreiteira e em seguida manter esses contratos, tudo como compensação para os repasses – que, assim, estariam caracterizados como propinas ou “caixa 2 sujo”.